A Vereadora IARA CHAGAS
CASTIEL, Líder da Bancada do Partido dos Trabalhadores – PT apresentou as
seguintes:
EMENDAS
ADITIVAS:
1 - Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Nº 015/2015
– Poder Executivo – “Dispõe sobre o Plano Municipal de Educação.”
A proposta
em tela “ALTERA O ARTIGO 5º; O INCISO IV; INCISO I, DO § 1º E ARTIGO 11”,
conforme Art. 122, IV, Parágrafo Único e Art. 152, § 3º, do Regimento Interno.
ADITA o Artigo 5º; o Inciso IV; Inciso
I, do § 1º e Artigo 11, do PL 015/2015 – Poder Executivo, nos seguintes termos:
Art. 1º O Art. 5º; o Inciso IV; Inciso I, do § 1º, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 5º A execução do PME e o
cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de
avaliações periódicas, realizadas pelo Fórum Municipal de Educação
instituído pelo Decreto Nº 031/2014, e pelas seguintes instâncias:
[...]
IV - Delegacia Especializada da
Criança e do Adolescente (DPCA).
§ 1º Compete, ainda, às instâncias
referidas no caput:
I - divulgar os resultados do
monitoramento e das avaliações no quadro oficial de publicações e site da
Prefeitura Municipal, bem como, em rádios e jornais de circulação no Município;”
Art. 2º O Art. 11, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 - O Poder Público Municipal, juntamente
com o Fórum Municipal de Educação, empenhar-se-à na divulgação deste Plano
e da progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade o
conheça amplamente e acompanhe sua implementação.”
2 -Emenda Aditiva ao
Projeto de Lei Nº 015/2015 – Poder Executivo – “Dispõe sobre o Plano
Municipal de Educação”.
A proposta em
tela “ALTERA OS ITENS 1.14); 1.15); 2.4); 2.9); 3.8); 4.7); 4.17); 5.8);
8.6); 8.7); 9.4); 9.12); 12.16); 15.11); 16.6); 19.1); E 20.9); DAS ESTRATÉGIAS”.
ADITA os itens 1.14); 1.15); 2.4); 2.9);
3.8); 4.7); 4.17); 5.8); 8.6); 8.7); 9.4); 9.12); 12.16); 15.11); 16.6); 19.1);
E 20.9); das Estratégias, nos seguintes termos:
Art. 1º O item 1.14), passa a vigorar com a seguinte redação:
“1.14)
promover a busca ativa de crianças em idade correspondente à educação
infantil, em parceria com órgãos públicos de assistência social, da saúde e
proteção à infância, adolescência e juventude. Inclusive, encarregando os
Agentes Comunitários de Saúde de elencarem em seus relatórios a existência de
casos de crianças fora da escola, também estarão diretamente ligados ao
cumprimento desta estratégia o Conselho Tutelar e a Delegacia Especializada da Criança e do Adolescente (DPCA);”
Art. 2º Fica incluído o item 1.15), com a seguinte redação:
“1.15)
implementar
a partir de 2017, um sistema informatizado e transparente, de preenchimento de
vagas na pré-escolas.”
Art. 3º O item 2.4), passa a vigorar com a seguinte redação:
“2.4)
promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola,
favorecendo sua permanência na instituição, em parceria com órgãos públicos de
assistência social, da saúde e proteção à infância, adolescência e juventude. Inclusive,
encarregando os Agentes Comunitários de Saúde de elencarem em seus relatórios a
existência de casos de crianças fora da escola, também estarão diretamente
ligados ao cumprimento desta estratégia o Conselho Tutelar e a Delegacia Especializada da Criança e do
Adolescente (DPCA);”
Art. 4º O item 2.9), passa a vigorar com a seguinte redação:
“2.9) o Município
oportunizará a oferta do ensino fundamental, em especial dos anos iniciais para
as populações do campo, nas próprias comunidades, ou, comunidades próximas,
disponibilizando transporte escolar, na forma de priorizar a permanência dos
educandos na área rural;”
Art. 5º O item 3.8), passa a vigorar com a seguinte redação:
“3.8)
promover a busca ativa e a permanência da população de 15 (quinze) a 17
(dezessete) anos fora da escola, em articulação com os órgãos públicos
de assistência social, da saúde e proteção à infância, adolescência e
juventude. Inclusive, encarregando os Agentes Comunitários de Saúde de
elencarem em seus relatórios a existência de casos de crianças fora da escola,
também estarão diretamente ligados ao cumprimento desta estratégia o Conselho
Tutelar e a Delegacia Especializada da
Criança e do Adolescente (DPCA);”
Art. 6º O item 4.7), passa a vigorar com a seguinte redação:
“4.7)
garantir a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais
(Libras) como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como
segunda língua, aos alunos surdos e com deficiência auditiva de 0 (zero) a 17
(dezessete) anos, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos
termos do Art. 22, do Decreto Nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e dos Arts.
24 e 30, da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a
adoção do Sistema Braille de leitura para cegos e surdos. O Poder Público
Municipal deverá oportunizar a formação de docentes para a oferta do ensino da
Língua Brasileira de Sinais;”
Art. 7º Fica incluído o item 4.17), com a seguinte redação:
“4.17) garantir
a
busca ativa de crianças e adolescentes com necessidades de especiais através da
parceria de órgãos públicos da assistência social, da saúde e proteção à
infância, adolescência e juventude. Inclusive, encarregando os Agentes
Comunitários de Saúde de elencarem em seus relatórios a existência de casos de
crianças fora da escola, também estarão diretamente ligados ao cumprimento
desta estratégia o Conselho Tutelar e a Delegacia
Especializada da Criança e do Adolescente (DPCA).”
Art. 8º Fica incluído o item 5.8), com a seguinte redação:
“5.8) fomentar a
participação das famílias, promovendo um espaço de diálogo e interação com a
escola, buscando a conscientização sobre o seu papel na vida escolar.”
Art. 9º O item 8.6), passa a vigorar com a seguinte redação:
“8.6)
promover a busca ativa de jovens fora da escola pertencentes aos segmentos
populacionais considerados, em parceria com os órgãos públicos
de assistência social, da saúde e proteção à infância, adolescência e
juventude. Inclusive, encarregando os Agentes Comunitários de Saúde de
elencarem em seus relatórios a existência de casos de crianças fora da escola,
também estarão diretamente ligados ao cumprimento desta estratégia o Conselho Tutelar
e a Delegacia Especializada da Criança
e do Adolescente (DPCA);”
Art. 10 - Fica incluído o item 8.7), com a seguinte redação:
“8.7) elaborar em
parceria com o Fórum Municipal de
Educação, instituído pelo Decreto Nº
031/2014, uma proposta curricular que inclua como temas transversais as
questões de direitos humanos, gênero e sexualidade e relações étnico-raciais
como forma de efetiva discussão de como superar o preconceito e discriminação.”
Art. 11 - O item 9.4), passa a vigorar com a seguinte
redação:
“9.4) realizar
chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos, promovendo-se
busca ativa em regime de colaboração entre entes federados e em parceria com os órgãos públicos
de assistência social, da saúde e proteção à infância, adolescência e
juventude. Inclusive, encarregando os Agentes Comunitários de Saúde de
elencarem em seus relatórios a existência de casos de crianças fora da escola,
também estarão diretamente ligados ao cumprimento desta estratégia o Conselho
Tutelar e a Delegacia Especializada da
Criança e do Adolescente (DPCA);”
Art. 12 - Fica incluído o item 9.12), com a seguinte redação:
“9.12)
assegurar
a oportunidade de ensino a jovens e adultos da área rural do Município,
observando a disponibilidade de horários dos trabalhadores rurais, para que
sejam atendidos preferencialmente no período noturno.”
Art. 13 - Fica incluído o item 12.16), com a seguinte redação:
“12.16)
apoiar
e promover cursos de preparação para o Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, em
parceria com as instituições de ensino superior da cidade.”
Art. 14 - Fica incluído o item 15.11), com a seguinte redação:
“15.11)
consolidar
e ampliar parcerias com instituições, a fim de oferecer formação inicial e
continuada para docentes e não docentes de acordo com a necessidade observada
pelo Fórum Municipal de Educação,
instituído pelo Decreto Nº 031/2014.”
Art. 15 - Fica incluído o item 16.6), com a seguinte redação:
“16.6)
criar
um portal online municipal para interação entre as escolas, bem como para
subsidiar a atuação dos professores, disponibilizando materiais, fóruns de
discussão, em até 02 (dois) anos de vigência do Plano Municipal de Educação – PME.”
Art. 16 - O item 19.1), passa a vigorar com a seguinte
redação:
“19.1)
criar,
no prazo de 1 (um) ano de vigência deste Plano, a Lei Municipal da Gestão
Democrática na Educação, a fim de
garantir a eleição, por parte da comunidade escolar: professores, funcionários,
país, responsáveis e alunos, dos diretores de Escolas de Educação Infantil e
Escolas de Educação Básica no Município;”
Art. 17 - Fica incluído o item 20.9), com a seguinte redação:
“20.9)
ampliar
os investimentos para subsídio da merenda escolar, a fim de proporcionar aos
educandos uma alimentação de qualidade, ao menos 3 (três) vezes ao dia nos
casos de escolas de tempo Integral, priorizando a aquisição de produtos
oriundos da agricultura familiar.”
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