PROJETO DE LEI Nº 026/2015
“Institui gratificação para servidores municipais integrantes das
equipes de saúde da atenção básica que ADERIRAM E/OU aderirEm ao Programa
Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB e dá
outras providências.”
Art. 1º -
Fica criada, no âmbito da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de
Saúde, a gratificação denominada PMAQ, a ser concedida aos servidores
municipais integrantes das equipes de saúde da atenção básica que aderiram e/ou
aderirem ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção
Básica – PMAQ-AB, desde que em atividade junto às equipes de saúde da atenção
básica no momento do efetivo pagamento da vantagem pela Administração
Municipal.
§ 1º
Para efeitos desta Lei, a equipe de saúde da atenção básica é composta pelos
seguintes cargos:
I – Médico
II –
Enfermeiro
III –
Odontólogo
IV – Técnico
em enfermagem
V – Auxiliar
em saúde bucal
VI – Agente
comunitário de saúde
§ 2º
A avaliação das equipes de saúde da atenção básica, bem como os resultados
alcançados, são os balizadores do repasse do componente de Qualidade do Piso da
Atenção Básica Variável, conforme os critérios definidos pela Portaria nº
1.654/2011 do Ministério da Saúde:
I –
Insatisfatório ou desclassificado, não dando à equipe de saúde da atenção
básica direito a recebimento;
II – Mediano
ou abaixo da média, não dando à equipe de saúde da atenção básica direito a
recebimento;
III – Acima
da média, dando à equipe de saúde da atenção básica direito a recebimento, na
proporção de 60% do montante máximo definido pelo Ministério da Saúde;
IV – Muito
acima da média, dando à equipe de saúde da atenção básica direito a
recebimento, na proporção de 100% do montante máximo definido pelo Ministério
da Saúde;
Art. 2º
- A gratificação a que se refere o art. 1º desta Lei será paga com recursos do
Incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade
da Atenção Básica, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde,
denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável,
instituído pela Portaria nº 1.654, de 19 de julho de 2011 e com valores
definidos pelo Ministério da Saúde, através de Regulamentação própria, mediante
avaliação de desempenho realizada através de
monitoramento sistemático e
contínuo.
§ 1º.
Os valores referentes ao Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica
Variável, repassados pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal estão
vinculados aos resultados alcançados no desempenho das atividades contratualizadas
no ato de adesão ao PMAQ-AB pelo Município e serão aplicados da seguinte forma:
I – 80%
(oitenta por cento) do total dos recursos recebidos pelo Município serão
destinados ao pagamento da gratificação prevista no art. 1º desta Lei aos
servidores municipais integrantes das equipes de saúde da atenção básica que
aderiram ao PMAQ-AB;
II – 20%
(vinte por cento) do total dos recursos recebidos pelo Município serão
destinados a outras despesas de custeio, seja com pessoal, aí considerados os
encargos sociais, seja com material de consumo, serviços de terceiros, dentre
outras despesas das equipes na implementação das ações e metas do PMAQ-AB.
Art. 3º
- A gratificação PMAQ será paga trimestralmente aos servidores ocupantes dos
cargos definidos no Art. 1º desta Lei, no mês imediatamente subsequente ao
repasse, considerando o montante efetivamente recebido pelo Município a título
de Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável, de acordo com o
repasse realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal no respectivo
período e com o percentual definido no artigo anterior.
§1º.
O pagamento da gratificação PMAQ fica condicionado ao recebimento por parte do
Município do valor correspondente ao repasse efetuado pelo Governo Federal.
§ 2º.
O valor referente à gratificação PMAQ, devido a cada servidor integrante da
equipe de saúde da atenção básica que tenha aderido ao PMAQ-AB, será obtido
mediante rateio do total monetário efetivamente recebido pela unidade,
calculado proporcionalmente à carga horária do cargo, emprego ou função
desempenhados durante o correspondente período de avaliação, para a obtenção do
valor a ser pago individualmente.
§ 3º.
À exceção do gozo de férias, os afastamentos das atribuições próprias do cargo,
emprego ou função desempenhados pelo servidor junto às equipes de saúde da
atenção básica que aderiram ao PMAQ-AB no trimestre objeto da avaliação,
ocasionarão a perda do direito à gratificação PMAQ, proporcionalmente ao
período de afastamento.
§ 4º.
Os servidores que não mais estiverem em atividade junto às equipes de saúde da
atenção básica no momento do efetivo pagamento da vantagem pela Administração
Municipal, não farão jus à gratificação a que se refere esta Lei,
independentemente de terem aderido ao PMAQ-AB.
§ 5º.
Os valores referentes aos descontos decorrentes de afastamento e o que for
devido a servidor por ventura exonerado, quando do efetivo pagamento da
gratificação, serão revertidos ao município, passando a integrar o montante
destinado às outras despesas das equipes na implementação das ações e metas do
PMAQ-AB.
Art. 4º -
A gratificação PMAQ não será objeto de incorporação, bem como não servirá de
base de cálculo para a concessão de outras vantagens.
Art. 5º -
O pagamento da gratificação PMAQ terá natureza remuneratória, sobre ele
incidindo descontos fiscais nos termos da legislação vigente, porém não
incidindo contribuição previdenciária.
Art. 6º -
O saldo referente aos valores do Componente de Qualidade do Piso de Atenção
Básica Variável do período de agosto/2014 a abril/2015, já repassados pelo
Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal até a data da publicação desta Lei,
será pago em parcela única, da seguinte forma:
I – 80%
(oitenta por cento) do montante será rateado entre todos os servidores que
desempenharam suas atividades nas equipes de saúde, durante o período compreendido
entre a adesão ao programa e a avaliação externa realizada junto às equipes de
saúde da atenção básica, descontado todo tipo de afastamento, exceto gozo de
férias, desde que estejam em atividade no município no momento da entrada em
vigor desta Lei;
II – 20%
(vinte por cento) do total dos recursos será destinado a outras despesas de
custeio com pessoal, aí considerados os encargos sociais, despesas com material
de consumo, despesas com serviços de terceiros, dentre outras das equipes na
implementação das ações e metas do PMAQ-AB.
§ 1º.
Para a realização do cálculo referido no inciso I deste artigo, considerar-se-á
o número total de servidores beneficiados na respectiva unidade de saúde,
somando-se as cargas horárias fixadas pela legislação municipal para os seus
cargos, empregos ou funções e dividindo-se por este número o valor total
destinado a Unidade de Saúde no período mencionado no caput, para a apuração da
quantia a ser individualmente paga.
§ 2º.
Os valores referentes ao desconto decorrente de afastamento e o que for devido
a servidor por ventura exonerado na data de entrada em vigor desta lei serão
revertidos ao município, passando a integrar o montante destinado às outras
despesas das equipes na implementação das ações e metas do PMAQ-AB.
Art. 7º -
A vantagem instituída por esta Lei será paga à conta da seguinte dotação
orçamentária:
2180 –
Estratégia da Saúde da Família
3.1.90.11 –
Vencimentos e vantagens fixas – pessoal civil
Recursos Vinculados:
4521 – PMAQ
Art. 8º - A presente Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL, SANTIAGO, SETEMBRO
DE 2015.
Júlio César Viero Ruivo
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei nº 026/2015
“INSTITUI GRATIFICAÇÃO PARA SERVIDORES
MUNICIPAIS INTEGRANTES DAS EQUIPES DE SAÚDE DA ATENÇÃO BÁSICA que ADERIRAM E/OU aderirEm AO PROGRAMA
NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA – PMAQ-AB E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Senhor
Presidente,
Senhores
Vereadores:
O
Projeto de Lei levado à apreciação deste competente Corpo Legislativo objetiva
fundamentalmente autorização legislativa para que o Município de Santiago possa
criar a gratificação denominada PMAQ, a ser concedida aos servidores
municipais titulares de cargo de provimento efetivo, integrantes das equipes de
saúde da atenção básica que aderiram e/ou aderirem ao Programa Nacional de
Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB.
O PMAQ – AB, instituído pela Portaria nº 1.654 GM/MS, de 19 de julho
de 2011, tem como objetivo incentivar os gestores a melhorar a qualidade dos
serviços de saúde oferecidos aos cidadãos nas Unidades Básicas de Saúde (UBS),
por meio das equipes de Atenção Básica à Saúde. A meta é garantir um padrão de
qualidade por meio de um conjunto de estratégias de qualificação,
acompanhamento e avaliação do trabalho das equipes de saúde. O programa eleva
os recursos do incentivo federal para os municípios participantes que atingirem
melhora no padrão de qualidade. Equipes bem avaliadas poderão receber
incentivos de acordo com o perfil social, econômico e cultural, acrescido ainda
pelo recurso das equipes de Saúde Bucal e Agentes Comunitários de Saúde. As
avaliações são realizadas levando em consideração o uso de instrumentos para
que a própria equipe avalie o trabalho que desenvolve, o desempenho de
resultados em 24 indicadores de saúde firmados no momento que a equipe entrou
no Programa e o desempenho nos padrões de qualidade, verificados por
avaliadores externos que visitaram os profissionais de saúde/equipe.
Os objetivos específicos do programa:
I – Ampliar o impacto da AB sobre as condições de saúde da população e
sobre a satisfação dos seus usuários, por meio de estratégias de facilitação do
acesso e melhoria da qualidade dos serviços e ações da AB;
II – Fornecer padrões de boas práticas e organização das UBS que
norteiem a melhoria da qualidade da AB;
III – Promover maior conformidade das UBS com os princípios da AB,
aumentando a efetividade na melhoria das condições de saúde, na satisfação dos
usuários, na qualidade das práticas de saúde e na eficiência e efetividade do
sistema de saúde;
IV – Promover a qualidade e inovação na gestão da AB, fortalecendo os
processos de autoavaliação, monitoramento e avaliação, apoio institucional e
educação permanente nas três esferas de governo;
V – Melhorar a qualidade da alimentação e uso dos sistemas de
informação como ferramenta de gestão da AB;
VI – Institucionalizar uma cultura de avaliação da AB no SUS e de
gestão com base na indução e acompanhamento de processos e resultados; e
VII – Estimular o foco da AB no usuário, promovendo a transparência
dos processos de gestão, a participação e controle social e a responsabilidade
sanitária dos profissionais e gestores de saúde com a melhoria das condições de
saúde e satisfação dos usuários.
O compromisso com a melhoria da qualidade deve ser permanentemente
reforçado com o desenvolvimento e aperfeiçoamento de iniciativas mais adequadas
aos novos desafios colocados pela realidade, tanto em função da complexidade
crescente das necessidades de saúde da população, devido à transição
epidemiológica e demográfica e ao atual contexto sociopolítico, quanto em
função do aumento das expectativas da população em relação à eficiência e
qualidade do SUS.
Para fins de apuração dos saldos e rateio entre os servidores na forma
da Lei, os valores já repassados ao Fundo Municipal de Saúde estão depositados
em conta municipal específica para tal repasse, motivo pelo qual o montante
obteve o aumento referente aos juros respectivos.
Por estas razões, é que submetemos a presente proposta à apreciação
desta Ilustre Assembleia.
À consideração e sensibilidade dos senhores Vereadores.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL, SANTIAGO, 08 DE SETEMBO DE 2015.
Júlio César Viero Ruivo
Prefeito
Municipal
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