Baseado no que foi apresentado em reunião com os servidores dos ESF's do Município, e no desejo de aperfeiçoar o Projeto enviado pelo Executivo, que trata da Gratificação referente ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica - PMAQ AB, apresentei as seguintes Emendas:
EMENDA
nº 008/2015.
Excelentíssimo
Senhor Presidente, Mesa Diretora, Ilustríssimos Vereadores e Vereadora:
A Vereadora IARA CHAGAS CASTIEL, Líder da
Bancada do Partido dos Trabalhadores – PT, o uso das atribuições legais e
regimentais, vem, perante Vossas Excelências, apresentar a seguinte:
EMENDA
ADITIVA:
Requer que sejam tomadas as
providências necessárias, obedecidas as formalidades regimentais, para encaminhar às Comissões Permanentes
deste Legislativo, a fim de ser
apreciada e, após, submetida
ao Plenário, a presente Emenda
Aditiva ao Projeto de Lei nº 026/2015 – Poder Executivo – que “Institui
gratificação para servidores municipais integrantes das equipes de saúde da
atenção básica que aderirem ao programa nacional de melhoria do acesso e da
qualidade da atenção básica – PMAQ-AB e dá outras providências.”
A proposta
em tela “ALTERA O ARTIGO 3º, §3º”, conforme Art. 122, IV, § Único
e Art. 152, § 3º, do Regimento Interno.
JUSTIFICATIVA:
A
presente proposta de emenda se justifica pelo fato de que é atribuição deste
Poder Legislativo fiscalizar, assessorar e controlar os Órgãos da Administração
Municipal, conforme Art. 2º, §1º e §2º, do Regimento Interno, e, também pela
necessidade do Poder Público Municipal, desenvolver projetos
que tenham como escopo, instrumentos que preservem o interesse dos servidores,
mediante a estipulação de dispositivos legais que revelem igualdade e
razoabilidade.
A redação
do parágrafo 3º do Artigo 3º estipula que o pagamento da gratificação será
proporcional, afastando-se o direito ao recebimento àquele servidor que se
afastou das atribuições do cargo no período de participação do programa. O
dispositivo prevê a exceção ao afastamento do pagamento somente nos casos do
servidor ter gozado férias.
Ocorre
que, a previsão, como está estipulada, revela-se injusta, na medida em que
prevê, tão somente, o gozo de férias como elemento de exceção e garantidor do
recebimento da gratificação enquanto existem outros institutos que, se
analisados sob a ótica do direito trabalhista, equiparam-se.
É o
caso, por exemplo, da licença-prêmio, licença-maternidade, licença-paternidade
e afastamento para tratamento de saúde. Todos esses institutos equiparam-se,
analogicamente, às férias, já que são direitos trabalhistas caracterizados pela
garantia legal indissociável/inafastável.
Quanto
a licença-prêmio, prevista no Art. 97 do Estatuto dos Servidores Municipais[1],
importante referir que se trata, como a própria nomenclatura demonstra, de uma
‘premiação’ ao servidor que exerceu suas funções, ininterruptamente, por cinco
anos.
A
falta da inclusão da licença-prêmio no dispositivo referido significa,
praticamente, uma punição ao servidor que, sob a perspectiva prática, terá que
escolher entre gozar da licença-prêmio – à qual, esperou cinco anos – e o
recebimento da gratificação ora debatida.
Com
relação às licenças maternidade e paternidade, mister referir que o próprio Estatuto dos Servidores Municipais se
preocupou e atribuiu proteção especial aos servidores que tem direito ao
recebimento das licenças mencionadas. Prova disso é o que dispõe o Artigo 194
do Estatuto[2]
Finalmente,
no que refere ao afastamento para tratamento de saúde, oportuno registrar que se
trata de licença concedida ao servidor acometido de qualquer moléstia, para o
tratamento da própria saúde, sem prejuízo da remuneração, desde cumpridos os
critérios de concessão previstos nos dispositivos legais vigentes.
Dessa
forma, como medida justa, devem ser incluídos no artigo objeto da presente
emenda, o direito de recebimento da gratificação também nos casos do servidor
ter sido afastado para gozo de licença-prêmio, tratamento de saúde,
licença-maternidade e licença-paternidade.
Santiago/RS, 15 de setembro de 2015.
Ver. Iara Chagas Castiel
Líder da Bancada do Partido dos Trabalhadores – PT
EMENDA ADITIVA AO
PROJETO DE LEI nº 026/2015 – PODER EXECUTIVO – “INSTITUI GRATIFICAÇÃO PARA
SERVIDORES MUNICIPAIS INTEGRANTES DAS EQUIPES DE SAÚDE DA ATENÇÃO BÁSICA QUE
ADERIREM AO PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO
BÁSICA – PMAQ-AB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, A PROPOSTA “ALTERA O ARTIGO 3º,
§3º.”
ALTERA o Artigo 3º, parágrafo 3º, do PL
n.º 026/2015 – Poder Executivo, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º - (...)
§3º. À exceção do gozo de férias,
licença-maternidade, licença-paternidade e afastamento para tratamento de saúde,
os afastamentos das atribuições próprias do cargo, emprego ou função
desempenhadas pelo servidor junto às equipes de saúde da atenção básica que
aderiram ao PMAQ-AB no trimestre objeto da avaliação, ocasionarão a perda do
direito à gratificação PMAQ, proporcionalmente ao período de afastamento.
Santiago/RS, 15 de setembro de 2015.
Ver. Iara Chagas Castiel
Líder da Bancada do Partido dos Trabalhadores – PT
Proponente
[1]
Art. 97 - Após cada 05 (cinco) anos ininterruptos de serviço prestado à
Prefeitura, a contar da investidura em cargo de provimento efetivo, o servidor
optará por 3 (três) meses de licença com a remuneração do cargo efetivo ou fará
jus ao prêmio por assiduidade de valor igual a um mês de vencimento do seu
cargo efetivo.
[2]
Art. 194 - O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que
está sujeito o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e
ações que atendam às seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos
de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e
reclusão;
II - proteção à maternidade, à adoção e à
paternidade;
III - assistência à saúde.
_________________________________________________________________________________
EMENDA nº 009/2015.
Excelentíssimo Senhor
Presidente, Mesa Diretora, Ilustríssimos Vereadores e Vereadora:
A Vereadora IARA CHAGAS CASTIEL, Líder da Bancada do Partido dos Trabalhadores
– PT, o uso das atribuições legais e regimentais, vem, perante Vossas
Excelências, apresentar a seguinte:
EMENDA ADITIVA:
Requer que sejam tomadas as providências necessárias,
obedecidas as formalidades regimentais, para
encaminhar às Comissões Permanentes deste Legislativo, a fim de ser apreciada e, após, submetida ao Plenário, a
presente Emenda Aditiva ao Projeto de
Lei nº 026/2015 – Poder Executivo – que “Institui gratificação para
servidores municipais integrantes das equipes de saúde da atenção básica que
aderirem ao programa nacional de melhoria do acesso e da qualidade da atenção
básica – PMAQ-AB e dá outras providências.”
A proposta em tela “ALTERA
O ARTIGO 3º, §4º”, conforme Art. 122, IV, § Único e Art. 152, § 3º,
do Regimento Interno.
JUSTIFICATIVA:
A presente proposta de emenda
se justifica pelo fato de que é atribuição deste Poder Legislativo fiscalizar,
assessorar e controlar os Órgãos da Administração Municipal, conforme Art. 2º,
§1º e §2º, do Regimento Interno, e, também pela necessidade do Poder Público Municipal, desenvolver projetos que tenham
como escopo, instrumentos que preservem o interesse dos servidores, mediante a
estipulação de dispositivos legais que revelem igualdade e razoabilidade.
A redação do parágrafo 4º do
Artigo 3º estipula que os servidores que, à época do efetivo pagamento da
vantagem, estiverem afastados das atividades junto às equipes de saúde, não
receberão a gratificação.
Ocorre que, a previsão, como
está estipulada, revela-se injusta, na medida em que não leva em consideração o
fato de que o servidor pode ter participado diretamente do programa por
considerável período de tempo e ficar sem o recebimento, já que, na data do
efetivo pagamento, não mais pertencer a equipe de saúde.
A disposição legal, como
está, significa um demérito aos servidores que participaram do programa e, na
data do efetivo pagamento, não pertencem mais à equipe.
Ora, é razoável, justo, que o
servidor receba proporcionalmente ao período em que participou do programa,
mesmo que, na data do pagamento, não mais pertença à equipe de saúde, sob pena
de se desconsiderar, se vilipendiar, o trabalho, o interesse e a preocupação do
servidor que, mesmo temporariamente, participou do programa.
A título de debate, vale registrar
que a proporcionalidade ora suscitada já é objeto de disposição legal, como
exemplifica a redação original do Art. 3, §3º, que prevê o pagamento
proporcional aos servidores que se afastarem em função de férias.
Dessa forma, como medida
justa, deve ser alterado o artigo objeto da presente emenda, para que, o
servidor que participou do programa e não mais fizer parte na data do efetivo
pagamento da gratificação, receba proporcionalmente ao período em que foi
integrante.
Santiago/RS, 15 de setembro de 2015.
Ver. Iara
Chagas Castiel
Líder da
Bancada do Partido dos Trabalhadores – PT
EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI nº 026/2015 – PODER
EXECUTIVO – “INSTITUI GRATIFICAÇÃO PARA SERVIDORES MUNICIPAIS INTEGRANTES DAS
EQUIPES DE SAÚDE DA ATENÇÃO BÁSICA QUE ADERIREM AO PROGRAMA NACIONAL DE
MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA – PMAQ-AB E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, A PROPOSTA “ALTERA O ARTIGO 3º, §4º.”
ALTERA o Artigo 3º, parágrafo 4º, do PL
n.º 026/2015 – Poder Executivo, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º - (...)
§4º. Os servidores que não mais estiverem em atividade junto às equipes
de saúde da atenção básica no momento do efetivo pagamento da vantagem pela
Administração Municipal, terão direito ao recebimento proporcional da
gratificação, considerando-se, para fins de pagamento, o período em que
participaram das equipes integrantes do programa.
Santiago/RS, 15 de setembro de 2015.
Ver. Iara
Chagas Castiel
Líder da
Bancada do Partido dos Trabalhadores – PT
Proponente
____________________________________________________________________________
EMENDA
nº 010/2015.
Excelentíssimo
Senhor Presidente, Mesa Diretora, Ilustríssimos Vereadores e Vereadora:
A
Vereadora IARA CHAGAS CASTIEL, Líder da
Bancada do Partido dos Trabalhadores – PT, o uso das atribuições legais e
regimentais, vem, perante Vossas Excelências, apresentar a seguinte:
EMENDA
ADITIVA:
Requer que sejam tomadas as
providências necessárias, obedecidas as formalidades regimentais, para encaminhar às Comissões Permanentes
deste Legislativo, a fim de ser
apreciada e, após, submetida
ao Plenário, a presente Emenda
Aditiva ao Projeto de Lei nº 026/2015 – Poder Executivo – que “Institui
gratificação para servidores municipais integrantes das equipes de saúde da
atenção básica que aderirem ao programa nacional de melhoria do acesso e da
qualidade da atenção básica – PMAQ-AB e dá outras providências.”
A
proposta em tela “ALTERA O ARTIGO 3º, § 5º ”, conforme Art. 122, IV, §
Único e Art. 152, § 3º, do Regimento Interno.
JUSTIFICATIVA:
A
presente proposta de emenda se justifica pelo fato de que é atribuição deste
Poder Legislativo fiscalizar, assessorar e controlar os Órgãos da Administração
Municipal, conforme Art. 2º, §1º e §2º, do Regimento Interno, e, também pela
necessidade do Poder Público Municipal, desenvolver projetos
que tenham como escopo, instrumentos que preservem o interesse dos servidores,
mediante a estipulação de dispositivos legais que revelem igualdade e
razoabilidade.
A
redação do parágrafo 5º do Artigo 3º estipula que saldo obtido dos descontos
decorrentes de afastamento e o que for devido a servidor exonerado, no ato do
pagamento da gratificação, será revertido ao município e integrado às demais
despesas das equipes que integram o programa.
Ocorre
que, sob uma perspectiva realista, racional, é injusto que os valores
referentes aos descontos – saldo não integralizado aos servidores exonerados ou
que foram afastados – sejam revertidos à municipalidade.
A
medida mais correta a ser tomada nesse contexto é reverter os valores
justamente para os servidores que se dedicaram com afinco e dedicação ao
programa de melhoria. O saldo deve ser rateado equitativamente a todos os
servidores que integraram as equipes participantes do programa.
Ora,
é necessário pessoalizar, reconhecer e valorizar o trabalho desempenhado pelas
equipes. E essa valorização pode ser caracterizada pelo acréscimo do valor da
contribuição, acumulada em função do valor/saldo remanescente e decorrente dos servidores
que deixaram de receber.
Trata-se
de medida de reconhecimento, de valorização dos servidores que, sabidamente,
exercem suas funções enfrentando as dificuldades e desafios da profissão. A
manutenção do dispositivo pressupõe uma baixa estima dos servidores, que sempre
lutam por melhorias da categoria.
Santiago/RS, 15 de setembro
de 2015.
Ver. Iara Chagas Castiel
Líder da Bancada do Partido dos
Trabalhadores – PT
EMENDA
ADITIVA AO PROJETO DE LEI nº 026/2015 – PODER EXECUTIVO – “INSTITUI
GRATIFICAÇÃO PARA SERVIDORES MUNICIPAIS INTEGRANTES DAS EQUIPES DE SAÚDE DA
ATENÇÃO BÁSICA QUE ADERIREM AO PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA
QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA – PMAQ-AB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, A PROPOSTA “ALTERA
O ARTIGO 3º, §5º.”
ALTERA o Artigo 3º, parágrafo 5º, do PL
n.º 026/2015 – Poder Executivo, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º - (...)
§ 5º. Os valores referentes aos descontos
decorrentes de afastamento e o que for devido a servidor por ventura exonerado,
quando do efetivo pagamento da gratificação, serão revertidos rateada e
equitativamente aos servidores integrantes das equipes que participaram do
programa..
Santiago/RS, 15 de setembro
de 2015.
Ver. Iara Chagas Castiel
Líder da Bancada do Partido dos
Trabalhadores – PT
Proponente
Nenhum comentário:
Postar um comentário